- 1 -As comparticipações previstas no presente Estatuto, com excepção das referentes a indemnizações, são processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade orgânica.
- 2 -Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação durante o mês anterior das medidas de acção social escolar previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas demonstrativos da respectiva execução orçamental.
Artigo 118.º — Processamento das comparticipações
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007