- 1 -Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o conselho pedagógico por decisão fundamentada pode não proceder à adopção de manuais escolares.
- 2 -A decisão referida no número anterior pode abranger a totalidade dos anos de escolaridade e das modalidades de ensino ou ser restrita a um conjunto de anos ou modalidades.
- 3 -Pode ainda por decisão fundamentada ser autorizada pelo conselho pedagógico a não adopção de manuais escolares por docentes que utilizem metodologias específicas de ensino ou que se proponham produzir os seus próprios materiais didáctico-pedagógicos, desde que tais situações se encontrem devidamente explicitadas no projecto educativo em vigor na unidade orgânica.
- 4 -A decisão de não adopção não pode implicar despesas suplementares para os alunos.
Artigo 124.º — Decisão de não adopção
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007