- 1 -O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos lectivos, beneficiando os alunos de uma viagem diária de ida e volta entre o local de residência ou ponto onde toma o transporte e o estabelecimento escolar que frequenta.
- 2 -Consideram-se abrangidas pelo regime de transporte escolar as deslocações para o local de estágio dos alunos que frequentem programas escolares de cariz profissionalizante ou profissional que incluam a frequência, em alternância com a formação realizada na escola, de estágios ou formação prática em local de trabalho.
- 3 -Podem ser comparticipadas outras deslocações relativas a actividades escolares, desde que requeridas pela escola e mediante autorização excepcional do director regional competente em matéria de educação.
- 4 -Todos os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido.
- 5 -A aquisição da vinheta ou a validação do título de transporte é feita em cada mês, até data a estabelecer por acordo entre a escola e o concessionário do transporte escolar.
- 6 -No decorrer do ano lectivo deixa de ser fornecido passe escolar aos alunos que:
- a)Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;
- b)Reprovem por faltas;
- c)Sejam suspensos da escola;
- d)Sejam expulsos da escola;
- e)Tenham pagamentos em atraso;
- f)Utilizem indevidamente o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou tenham reiteradamente comportamentos que coloquem em risco a segurança do transporte.
Artigo 133.º — Regime de funcionamento do transporte escolar
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007