- 1 -Sempre que um aluno tenha de realizar provas integradas no sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as constantes dos pré-requisitos para ingresso em cursos específicos que não sejam oferecidas na ilha onde resida, o aluno pode beneficiar de uma passagem, de ida e regresso, na modalidade e meio de transporte mais económico, entre a ilha de residência e o local de realização da prova.
- 2 -A passagem a que se refere o número anterior é concedida por deliberação do conselho administrativo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, sendo reembolsada pelo fundo escolar mediante a entrega pelo aluno do respectivo recibo acompanhado de documento comprovativo da realização da prova.
Artigo 135.º — Deslocação para realização de provas
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007