- 1 -A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada.
- 2 -A bolsa de estudo é majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residem quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar.
- 3 -O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 136.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007