- 1 -Os programas de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, desde que organizadas no âmbito das escolas e sob a sua responsabilidade, regem-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:
- a)Predomínio da componente pedagógica sobre a componente lúdica na elaboração do projecto;
- b)Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo;
- c)Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão pedagógica de cada unidade orgânica envolvida e pelos respectivos órgãos executivos.
- 2 -O sistema educativo regional não assume quaisquer responsabilidades por visitas ou viagens de qualquer natureza organizadas em desrespeito do estabelecido no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável a cobertura pelo seguro escolar.
Artigo 138.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011