- 1 -A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:
- a)Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja menor;
- b)Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Estatuto.
- 2 -A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
- 3 -Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
- 5 -À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.
Artigo 15.º — Dever de matrícula e inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011