- 1 -Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:
- a)Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
- b)Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no presente Estatuto;
- c)Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;
- d)Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, quando tal se revele de interesse para o processo educativo do aluno.
- 2 -Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
- 3 -O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.
Artigo 46.º — Dispensa de actividade escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011