- 1 -Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
- 3 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 58.º — Determinação da medida disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011