- 1 -A componente educativa da educação pré-escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.
- 2 -É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.
- 3 -A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às taxas e multas que resultem do desrespeito de prazos ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 6.º — Gratuitidade da componente educativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011