- 1 -As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Estatuto.
- 2 -São medidas disciplinares sancionatórias:
- a)A repreensão;
- b)A repreensão registada;
- c)A suspensão da escola até cinco dias úteis;
- d)A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
- e)A transferência de escola;
- f)A expulsão da escola.
Artigo 60.º — Medidas disciplinares sancionatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011