Artigo 60.º
Medidas disciplinares sancionatórias
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Estatuto.
- 2 -São medidas disciplinares sancionatórias:
- a)A repreensão;
- b)A repreensão registada;
- c)A suspensão da escola até cinco dias úteis;
- d)A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
- e)A transferência de escola;
- f)A expulsão da escola.