Artigo 75.º
Competência do presidente do conselho executivo
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada, de execução de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares, de mudança de turma, e de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.