- 1 -A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
- 2 -A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente Estatuto não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando um aluno menor de 16 anos tiver um comportamento susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, e este se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, o presidente do conselho executivo comunica este facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
Artigo 87.º — Responsabilidades civil e criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011