- 1 -Os alunos que frequentam o sistema educativo, em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por um seguro escolar.
- 2 -O seguro escolar consiste num mecanismo de prevenção de acidentes e de protecção do aluno em caso de sinistro escolar, constituindo parte do sistema de apoio socio-económico de acção social escolar.
- 3 -O seguro escolar traduz-se num mecanismo de protecção económico-financeira complementar ao prestado pelos subsistemas públicos ou privados de segurança social e saúde, actuando como complemento à cobertura por estes assegurada.
- 4 -O seguro escolar destina-se exclusivamente a cobrir os danos resultantes do acidente escolar, sendo apenas objecto da sua cobertura os danos físicos sofridos pelo beneficiário da cobertura, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 99.º — Seguro escolar
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007