Artigo 4.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.