- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - 1.ª Série(24/11/2011)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011