Artigo 11.º
Nomeação, remuneração e mandato
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho do secretário regional, que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.
- 2 -Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das adaptações que venham a ocorrer por diploma regional.