- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- 4 -O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 11.º — Função, designação, remuneração e mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M - 1.ª Série(13/12/2012)
Original