Artigo 17.º
Património
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
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- 1 -O património do IDR é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
- 2 -O IDR pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.