- 1 -O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
- 2 -O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º — Património
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M - 1.ª Série(13/12/2012)
Original