Artigo 17.º
Património
Redação registada como em vigor em 14/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
- 2 -O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.