Artigo 9.º
Competências do presidente
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente do IDR, ou a quem o substituir:
- a)Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- c)Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do secretário regional;
- d)Assegurar a execução dos planos aprovados;
- e)Elaborar o orçamento anual do IDR, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;
- f)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;
- g)Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- h)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- i)Elaborar o relatório de actividades;
- j)Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IDR;
- l)Gerir o património do IDR, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único;
- m)Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, praticando, neste âmbito, todos os actos previstos na lei e nos estatutos;
- n)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR;
- o)Decidir sobre a abertura/encerramento de delegações ou outras formas de representação após despacho concordante do secretário regional;
- p)Representar o IDR em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- q)Constituir mandatários do IDR, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
- r)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
- 2 -O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDR.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.
- 4 -A delegação de competências do presidente noutras pessoas colectivas dependerá de acordo escrito nos termos a regulamentar.