- 1 -Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:
- a)Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
- b)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- c)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- d)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
- f)(Revogado.)
- g)(Revogado.)
- h)(Revogado.)
- i)(Revogado.)
- j)(Revogado.)
- k)(Revogado.)
- l)(Revogado.)
- m)(Revogado.)
- n)(Revogado.)
- o)(Revogado.)
- p)(Revogado.)
- q)(Revogado.)
- r)(Revogado.)
- 2 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Competências do presidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M - 1.ª Série(13/12/2012)
Original