- 1 -Os funcionários habilitados para o exercício da actividade de fiscalização têm em consideração a autoridade no exercício da mesma e gozam, como tal, de protecção e atribuições estabelecidas em norma vigente.
- 2 -Para realizar as funções próprias de fiscalização, os funcionários habilitados podem requerer a informação e documentação que estimem necessária para verificar o cumprimento das normas vigentes em matéria de juventude, assim como aceder livremente, e sem aviso prévio, aos locais, instalações juvenis, actividades e serviços submetidos ao regime estabelecido no presente diploma.
- 3 -Os funcionários que desenvolvem uma actividade de inspecção estão obrigados a identificar-se no exercício da mesma, mostrando credenciais que provem a sua condição.
- 4 -No exercício das suas funções, os funcionários habilitados para realizar tarefas de fiscalização podem recorrer à colaboração das forças de segurança estabelecidas.
- 5 -Os funcionários habilitados para o exercício da actividade fiscalizadora devem guardar segredo e sigilo profissional de tudo o que possam conhecer no exercício das suas funções.
- 6 -As actuações fiscalizadoras levam-se a cabo com a estrita sujeição do disposto no presente diploma e nas normas que regulamentarmente se estabeleçam.
Artigo 110.º — Faculdades de inspecção
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008