- 1 -Com carácter geral:
- a)Obtenção de um benefício económico com a infracção;
- b)Ocorrência de três ou mais infracções leves num período de um ano;
- c)São consideradas infracções graves as estabelecidas como leves quando concorram alguma das seguintes circunstâncias:
- i)Ocasione um grave risco para a saúde ou segurança dos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis;
- ii)Cause um dano físico ou psíquico aos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis;
- iii)Ocasione um risco para a saúde ou segurança ou dano físico ou psíquico que não possam qualificar-se como muito grave e afecte um grande número de utentes.
- 2 -Em matéria de informação juvenil:
- a)Negar-se a facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito do serviço de informação juvenil;
- b)Incumprimento da normativa reguladora dos requisitos necessários para o estabelecimento dos serviços de informação jovem.
- 3 -Em matéria de cartões jovens:
- a)Emitir cartões jovens promovidos pelo Governo Regional sem contar com a devida autorização prévia.
- 4 -Em matéria de instalações juvenis:
- a)A existência de recursos humanos sem as devidas habilitações exigidas para a realização das tarefas vinculadas com este sector de actividade, tal como se determine regulamentarmente;
- b)Não dispor de apólice de seguro de responsabilidade civil;
- c)Carecer do correspondente plano de emergência;
- d)Excesso de ocupação permitida.
- 5 -Em matéria de actividades juvenis:
- a)Realização de actividades de ar livre sem ter obtido, previamente, autorização administrativa;
- b)Não contar com pessoal habilitado em matéria de ocupação dos tempos livres, segundo as condições que se determine regulamentarmente, para o desenvolvimento das actividades juvenis de tempo livre;
- c)Realização de actividades de ar livre carecendo de material adequado;
- d)Incumprimento das normas que se estabeleçam regulamentarmente em matéria de segurança.
Artigo 113.º — Infracções graves
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008