- 1 -Com carácter geral:
- a)A obstrução da acção fiscalizadora;
- b)As previstas como graves quando exista grave risco para a saúde ou segurança ou grave dano físico ou psíquico causado por uma conduta em que seja evidente a negligência grave e intencional, quando afecte um grande número de usuários das actividades, serviços ou instalações juvenis;
- c)A ocorrência de mais de três faltas graves num período de um ano.
- 2 -Em matéria de instalações juvenis:
- a)Não destinar as instalações juvenis transferidas ou concessionadas ao mesmo fim da transferência ou, em todo o caso, a actividades ou serviços vinculados em exclusivo à juventude.
- 3 -Em matéria de actividades juvenis:
- a)Levar a cabo, em instalações juvenis ou durante o desenvolvimento das actividades de ocupação dos tempos livres, actividades que promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou outros comportamentos contrários aos valores democráticos.
Artigo 114.º — Infracções muito graves
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008