- 1 -O valor das coimas a aplicar no âmbito das infracções tipificadas no presente diploma é o seguinte:
- a)Infracções leves - entre (euro) 50 e (euro) 500;
- b)Infracções graves - entre (euro) 500 e (euro) 2500;
- c)Infracções muito graves - entre (euro) 2500 e (euro) 5000.
- 2 -Em caso de reincidência ou infracção cometida por pessoa colectiva, os limites previstos no número anterior são duplicados.
Artigo 116.º — Valor das coimas
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008