- 1 -O CJA é composto por:
- a)Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
- b)Director regional competente em matéria de juventude;
- c)Os representantes da Região nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
- d)Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;
- e)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com actividade na Região;
- f)Um representante das associações de jovens agricultores;
- g)Um representante das associações de jovens empresários;
- h)Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com actividade na Região;
- i)Um representante de cada uma das federações de associações de estudantes dos ensinos básico e secundário registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;
- j)Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes nos Açores;
- l)Um representante da União das Misericórdias dos Açores;
- m)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- n)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- o)Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
- p)Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas na Região;
- q)Um representante por cada cinco associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;
- r)Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude.
- 2 -A presença de representantes de qualquer departamento governamental pode ser requerida por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros efectivos.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 07/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008