- 1 -O CJA é presidido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida pelo director regional competente em matéria de juventude.
Artigo 14.º — Presidência
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008