- 1 -Os representantes das entidades descritas no n.º 1 do artigo 13.º, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente do CJA, devendo, quando possível, ter idade inferior a 30 anos.
- 2 -A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os seus representantes no CJA a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente do CJA.
Artigo 16.º — Indicação e substituição dos membros
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008