- 1 -O presente diploma é de aplicação a todos os jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, os jovens.
- 2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras normas promovidas pela União Europeia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim o exijam.
- 4 -No que concerne às associações sócio-profissionais de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme o disposto no artigo 65.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008