O CJA pode criar comissões especializadas destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário, com a composição, a competência e a duração por ele estipuladas.
Artigo 22.º — Comissões especializadas eventuais
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008