- 1 -A apreciação dos pedidos de apoio para a realização de actividades para os jovens ou destinadas à juventude é efectuada por uma comissão de apreciação, adiante designada de CA.
- 2 -A CA é constituída por despacho conjunto do membro do Governo com competência em matéria de finanças públicas e do membro do Governo com competência em matéria de juventude.
- 3 -A CA é composta por:
- a)O director regional com competência em matéria de juventude, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo com competência em matéria de juventude;
- c)Um representante do membro do Governo com competência em matéria de finanças públicas;
- d)Dois representantes do CJA, eleitos anualmente.
Artigo 27.º — Objectivos e constituição
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008