- 1 -A CA emite os seus pareceres no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do período de candidatura.
- 2 -A decisão do membro do Governo com competência em matéria de juventude é tomada no prazo de 15 dias úteis, após parecer da CA.
- 3 -Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008