- 1 -O Governo Regional adopta acções e medidas de promoção de actividades dos tempos livres dos jovens atendendo aos seguintes objectivos:
- a)Proporcionar, num contexto não formal, uma aprendizagem de conteúdos, normas e valores próprios de uma cidadania responsável;
- b)Incentivar o espírito de iniciativa contribuindo para a melhoria das condições de vida das comunidades em que se inserem, através da execução de actividades socialmente úteis;
- c)Fomentar a educação cívica e a integração social dos jovens através da participação e envolvimento em actividades culturais e recreativas;
- d)Incentivar uma oferta permanente de actividades de lazer;
- e)Promover a criação e aproveitamento de instalações para a organização e desenvolvimento de actividades e programas de ocupação dos tempos livres.
- 2 -Fomentar o turismo e intercâmbio juvenil, como meio de enriquecimento cultural e humano.
Artigo 37.º — Tempos livres
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008