- 1 -Considera-se formação juvenil a educação não formal cujos conteúdos, metodologias e actuações persigam a capacitação pessoal do jovem nos âmbitos da ocupação dos tempos livres, nos marcos dos princípios regulados pelo artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -A formação juvenil é complementar à educação formal.
Artigo 45.º — Conceito de formação juvenil
Vigente desde: 07/07/2008
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