- 1 -São espaços de formação juvenil aqueles que, geridos por entidades sem fins lucrativos e que possuem a respectiva autorização, se destinam à formação de jovens no âmbito da ocupação dos tempos livres, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -No âmbito do presente diploma, o Governo Regional garante o funcionamento em rede dos espaços de formação juvenil.
- 3 -O disposto no número anterior não impede a existência de outros espaços de formação juvenil que, pela sua especificidade, sejam regulamentados por legislação adequada da responsabilidade do respectivo departamento.
- 4 -A constituição, coordenação e acompanhamento da rede dos espaços de formação juvenil é regulamentada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 46.º — Espaços de formação juvenil
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008