- 1 -As pessoas responsáveis pela programação e execução de actividades de tempos livres devem deter ou obter formação adequada para o desempenho das suas funções.
- 2 -O Governo Regional regulamenta os requisitos necessários relativos aos cursos mencionados no número anterior.
Artigo 47.º — Requisitos
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008