- 1 -No âmbito do presente diploma, o Governo Regional deve garantir um mecanismo de informação aos jovens nos Açores.
- 2 -Sem prejuízo de regulamentação a aprovar, são considerados parte integrante do referido mecanismo os centros de natureza pública ou privada que tenham por objectivo o exercício das actividades de carácter informativo dirigidas à juventude e que se encontrem registados para o efeito.
- 3 -A constituição, coordenação e acompanhamento do mecanismo referido no presente artigo é da responsabilidade do departamento governamental com competência em matéria de juventude, tendo em consideração, nomeadamente, a existência dos seguintes aspectos:
- a)Redes de informação e comunicação ao jovem;
- b)Espaços de aquisição de conhecimentos em tecnologias de informação e comunicação;
- c)Sistemas de recolha, divulgação e actualização da informação dirigida aos jovens;
- d)Postos de atendimento e aconselhamento personalizados;
- e)Mediadores que trabalhem em estreita colaboração com os jovens;
- f)Um fórum electrónico que crie sinergias entre os decisores políticos, os jovens e as suas associações;
- g)Um portal electrónico que permita o acesso ao máximo de informação de interesse para os jovens.
Artigo 51.º — Mecanismo de informação aos jovens
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008