- 1 -Os apoios previstos na alínea a) do artigo anterior abrangem, nomeadamente, os seguintes domínios:
- a)Actividades culturais, artísticas, científicas, educacionais e ambientais;
- b)Actividades de promoção de estilos de vida saudáveis;
- c)Actividades de prevenção primária do alcoolismo, tabagismo, toxicodependência e outras dependências;
- d)Actividades desportivas não enquadradas nos apoios existentes para a área desportiva;
- e)Outras actividades que venham a ser definidas regulamentarmente.
- 2 -Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim como as regras de selecção e de determinação do apoio, são objecto de regulamentação pelo membro do Governo competente em matéria de juventude.
- 3 -Compete ao Governo Regional assegurar a existência de, pelo menos, um programa de ocupação dos tempos livres.
Artigo 55.º — Domínios
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008