- 1 -A administração regional autónoma estabelece para os jovens condições favoráveis no acesso aos bens e equipamentos culturais da sua titularidade, potenciando as acções que visem o fomento de uma cultura participativa e ao alcance da juventude.
- 2 -O Governo Regional e os municípios da Região promovem as condições que facilitem o uso, pelos jovens, das seguintes instalações:
- a)Salas de exposições;
- b)Outros equipamentos de carácter social destinados ao fomento, promoção e difusão de actividades culturais ou artísticas.
- 3 -O Governo Regional promove mecanismos de incentivo à realização de actividades que sirvam a divulgação das obras dos jovens artistas dentro e fora da Região e à colaboração de entidades privadas nas actividades de carácter cultural dirigidas aos jovens, através de:
- a)Programas de incentivo à criação jovem;
- b)Concursos de jovens criadores;
- c)Actividades formativas de jovens artistas.
Artigo 56.º — Medidas a favor dos jovens no âmbito artístico e cultural
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008