- 1 -O apoio à mobilidade dos jovens destina-se ao fomento de acções de mobilidade nas vertentes social, cultural, recreativa, desportiva e científica, possibilitando aos jovens, em especial aos mais desfavorecidos, um contacto mais directo com outras realidades.
- 2 -O incentivo à mobilidade dos jovens deve ainda promover acções que estimulem a mobilidade e o intercâmbio com os jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro.
- 3 -Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim como as regras de selecção e de determinação do apoio, serão objecto de regulamentação.
Artigo 59.º — Incentivo à mobilidade dos jovens
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008