- 1 -São consideradas instalações juvenis os albergues, pousadas, residências, parques de campismo e espaços físicos que sirvam como infra-estrutura para a realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres, que permitam o desenvolvimento integral dos jovens e o seu envolvimento com o seu meio natural.
- 2 -As instalações juvenis estão destinadas ao cumprimento dos seguintes fins:
- a)Proporcionar alojamento, de forma individual ou colectiva, aos jovens usuários ou titulares de cartão de alberguistas ou detentores de outros mecanismos;
- b)Fomentar o turismo juvenil e facilitar o contacto dos jovens com o meio ambiente;
- c)Permitir aos jovens praticar e participar em actividades de carácter recreativo e cultural;
- d)Fomentar os valores de convivência, de respeito e de partilha de espaços comuns.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
- a)Albergues ou pousadas de juventude o estabelecimento que de forma permanente ou temporária se destina ao alojamento, como lugar de passagem, de estância ou de realização de uma actividade, preferencialmente a jovens alberguistas, de forma individual ou colectiva, ou como marco de uma actividade de ocupação de tempo livre ou formativa;
- b)Residência juvenil o estabelecimento de carácter cultural e formativo posto ao serviço dos jovens que se desloquem por razões de estudo ou trabalho;
- c)Parques de campismo o equipamento de ar livre em que o alojamento se realiza mediante tendas ou outros equipamentos portáteis similares, dotado de infra-estruturas básicas fixas, devidamente preparadas, para o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres, culturais ou educativas;
- d)Espaço jovem o equipamento destinado a oferecer aos jovens os serviços configurados no presente diploma como de promoção juvenil.
Artigo 60.º — Âmbito e funções
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008