As funções de coordenação, planificação e programação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma.
Artigo 6.º — Coordenação de acções em matéria de juventude
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008