- 1 -As administrações públicas com competências em matéria de política de juventude procedem à adequação das suas relações aos princípios de coordenação, cooperação, assistência e informação mútua, no respeito dos seus âmbitos de competência.
- 2 -As administrações utilizam as metodologias previstas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas conjuntos que celebrem.
Artigo 5.º — Relações interadministrativas
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008