- 1 -O Governo Regional dos Açores pode transferir, ou delegar nas entidades locais, a gestão ou a exploração das instalações juvenis da sua titularidade.
- 2 -As instalações cuja gestão ou a exploração seja transferida ou delegada devem destinar-se ao mesmo fim objecto da transferência e, em todo o caso, as actividades ou serviços vinculados, em exclusivo, a juventude.
Artigo 62.º — Transferência de instalações juvenis
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008