- 1 -A Rede de Instalações Juvenis dos Açores, coordenada pelo Governo Regional, integra, nomeadamente, os albergues, residências e parques de campismo da sua responsabilidade, assim como outras instalações de titularidade pública ou privada reconhecidas como tal, sempre que assim o solicitem os seus titulares.
- 2 -Pela sua especificidade, o Governo Regional criará a Rede de Pousadas de Juventude dos Açores, que pode integrar a rede internacional de pousadas de juventude.
- 3 -Constitui a Rede de Pousadas de Juventude dos Açores as que se encontram sob a tutela do Governo Regional, assim como todas as pousadas, de titularidade pública ou privada, que, com prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma e na sua regulamentação, sejam reconhecidas pelo Governo Regional como tais e incluídas, para este efeito, no Registo Geral de Pousadas de Juventude.
- 4 -As instalações juvenis reconhecidas pelo Governo Regional são inscritas num registo.
- 5 -Com carácter bianual, o Governo Regional publica um censo de instalações juvenis dos Açores.
Artigo 61.º — Rede de instalações juvenis dos Açores
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008