- 1 -Para os efeitos do presente diploma, as associações juvenis constituem-se nos termos gerais do direito, sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação específica.
- 2 -Para efeito da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos no presente diploma, as associações juvenis são reconhecidas pela direcção regional competente em matéria de juventude.
- 3 -Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no artigo 66.º
- 4 -Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para a direcção regional competente em matéria de juventude cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
- 5 -O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pela direcção regional competente em matéria de juventude, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público.
- 6 -A direcção regional competente em matéria de juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis, nos termos do presente diploma.
Artigo 70.º — Constituição e reconhecimento das associações juvenis
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008