- 1 -Para os efeitos do presente diploma, as associações de estudantes são constituídas após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por um mínimo de 10 % dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorrem actividades escolares.
- 2 -Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
Artigo 71.º — Associações de estudantes
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008